CJR - Comissão de Justiça e Redação
Dados Básicos
Nome
Comissão de Justiça e Redação
Sigla
CJR
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Temática
Data de Criação
03/02/2025
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
03/02/2027
Dados Complementares
Local Reunião
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Resolução n.º 01/1991;
Art. 49, inc. I;
Art. 74 – Compete à Comissão de Justiça e Redação se manifestar sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e
legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o
texto das proposições.
§ 1º- Salvo expressa disposições em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação
em todos os projetos de Lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer
seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3º - A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida e colocação do
assunto pelo prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidades de administração indireta ou de fundação;
III – aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – participação e consórcios;
V – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 49, inc. I;
Art. 74 – Compete à Comissão de Justiça e Redação se manifestar sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e
legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o
texto das proposições.
§ 1º- Salvo expressa disposições em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação
em todos os projetos de Lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2º - Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer
seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.
§ 3º - A Comissão de Justiça e Redação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida e colocação do
assunto pelo prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidades de administração indireta ou de fundação;
III – aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – participação e consórcios;
V – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término